De acordo com o MP, elas têm prazo de 90 dias para adequar a programação à Lei 9.610/98, que determina, como direito moral do autor, ter seu nome associado à obra intelectual. Caso as emissoras não atendam a notificação, o MP informa que será instaurado inquérito civil público.
Conheça a Lei do Direito Autoral (Lei 9.610/98)
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
Art. 108, I:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
Art. 108, I:
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
Com informações do: Correio feirense
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